A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região devolveu ao Juízo de Origem para novo exame os autos que tratam do pedido de indenização das vítimas de acidente aéreo envolvendo a Varig em setembro de 1989. De acordo com a Turma, o pedido não foi analisado na sua integralidade, necessitando ser examinado dessa forma. O acidente envolvendo o Boeing 737-200 da Varig ocorreu entre Marabá e Belém. A previsão de vôo era de quarenta minutos -17h às 17h40min. Ao decolar, o piloto programou a rota de 270º para oeste, quando deveria programar 27º para o norte. Acabando o combustível, foi feito um pouso forçado numa região da mata amazônica, já no Estado do Mato Grosso. O incidente causou mortes e feridos. A defesa pediu indenização à União, que teria agido com desídias, enfrentando dois pontos de discussão; um, de que a União poderia ter evitado o acidente caso tivesse material adequado de segurança para controle aéreo naquela região. A falta de serviço caracterizaria, pois, responsabilidade da União por omissão. O outro ponto diria respeito à lentidão no resgate das vítimas, causando ainda mais transtornos, inclusive mortes. Para o relator, Juiz Convocado e Auxiliar, César Augusto Bearsi, não se vê a atuação de qualquer agente da União como determinante ou mesmo causa concorrente do desastre. De acordo com o voto, os fatos narrados nos presentes autos e na ação criminal movida contra o piloto (já com sentença condenatória transitada em julgado) deixaram claro que o acidente foi provocado exclusivamente pela total falta de perícia do piloto que cometeu não um, mas vários erros grosseiros. Relatou o Juiz que, além de ele ter programado erroneamente o vôo, continuou no trecho sem perceber que estava na rota errada, mesmo diante do posicionamento do sol, que estava no eixo oeste-leste, e não norte-sul e, ainda, de avisos de passageiros que haviam percebido. Assim, perdido, o piloto demorou a comunicar à empresa, procurando primeiro voar em baixa altitude para tentar localizar-se, o que segundo explicações técnicas, mostraram ter agravado a situação, pois vôo em latitude mais baixa aumenta o gasto de combustível. Ademais, se, ao notar que estava perdido, tivesse entrado em contato, teria provavelmente conseguido orientação do pessoal de solo, já que se encontrava com 105 milhas náuticas de autonomia de vôo. Assim, nas palavras do relator, em acordo com a sentença de 1º grau: "a alegação de que o acidente teria sido evitado se tivesse sido construída rede de radar na Região Amazônica é mera especulação (...) A União não esteve omissa, apenas fez o que era possível, quando foi possível, dadas as restrições tecnológicas e estruturais da Região Amazônica e a necessidade de disponibilidade orçamentária" Mas, explicou o relator, a sentença de 1º grau não se pronunciou quanto ao pedido de indenização em relação à lentidão e inoperância da União no socorro às vítimas, que ficaram perdidas de domingo à quarta-feira na selva. A Turma acordou, dessa forma, ser necessário o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o exame das falhas ocorridas quanto ao resgate ,devendo, pois, serem examinados os casos detalhadamente, atendendo às individualidades de cada vítima.
Fonte:
AC 2003.01.00.001737-6/PA
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal